A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou quatro novas súmulas no dia 26 de agosto. Os enunciados tratam do creditamento de PIS/Cofins sobre energia elétrica; do início da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins prevista na Lei 10.925/2004; da dedução de débitos com créditos não admitidos de IPI; e da exigência de vinculação física no regime de drawback.
Das quatro propostas, apenas uma foi aprovada por unanimidade. O enunciado prevê que a suspensão da incidência das contribuições prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004 é aplicável desde 1º de agosto de 2004.
A súmula relacionada ao setor elétrico delimita que o creditamento de PIS/Cofins só é possível sobre a energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da empresa, ficando de fora a demanda contratada e a contribuição para custeio da iluminação pública.
A conselheira Tatiana Belisário contestou a inclusão da demanda contratada no texto, ressaltando que o contrato de fornecimento deve ser analisado como prestação de serviço essencial ao consumidor industrial. A julgadora também se opôs aos enunciados quanto à decadência no aproveitamento de créditos não admitidos do IPI e o que exige vinculação física no drawback, sendo neste último acompanhada pela conselheira Cynthia Campos.
A aprovação de súmulas integra a estratégia do presidente do Carf, Carlos Higino, para reduzir o estoque de processos. Com essas votações, o conselho soma dez enunciados aprovados este ano.
Veja os textos aprovados pelo Carf
1. Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Aprovada por maioria (9x1).
2. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Aprovada por unanimidade.
3. A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aprovada por maioria (9x1).
4. O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Aprovada por maioria (8x2).
A aprovação de súmulas faz parte da estratégia do presidente do Carf, Carlos Higino, para reduzir o estoque de processos.
JOTA - Diane Bikel
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS