A reforma tributária do consumo não só está criando o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), mas também está alterando profundamente o imposto sobre doação e herança (ITCMD). Uma mudança que impactará contribuintes de vários estados brasileiros é a nova forma de avaliação de empresas. O seu valor deverá corresponder, no mínimo, ao seu patrimônio líquido a mercado e, ainda, acrescido do fundo de comércio. Em outras palavras, o projeto impõe que, para calcular o ITCMD, as administrações tributárias passem a reavaliar todos os bens e direitos da empresa a valor de mercado com intangíveis e sua subjetividade própria, aplicando esse valor como base mínima para cobrança do imposto.
Hoje, menos de 30% dos estados têm legislação neste sentido. Ao todo, 19 unidades da federação precisarão adaptar seu sistema jurídico. Ao mesmo tempo, alguns estados, como Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, mesmo sem previsão expressa, já possuem decisões judiciais impondo a avaliação a valor de mercado. Outros, como Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins já mencionam esse critério diretamente em suas leis, mas têm decisões impedindo seu uso.
O caso de São Paulo é curioso e emblemático. Embora a lei estadual mencione o valor de mercado, a maioria das decisões do Tribunal de Justiça paulista entendeu que o cálculo deve se basear no balanço patrimonial — e não em uma reavaliação artificial dos ativos – ou seja, presume-se a idoneidade da contabilidade, de modo a que valor de patrimônio líquido e valor de mercado sejam a mesma coisa. Já no Rio Grande do Sul, que tem uma legislação híbrida, há entendimento administrativo e judicial determinando o uso do valor contábil.
O Superior Tribunal de Justiça, em paralelo à mudança administrativa, está com esse tema em pauta para julgamento (Tema 1.371) mas de forma interpretativa e válida apenas para determinados estados que já tenham a própria legislação. Quando a lei entrar em vigor, estados e tribunais precisarão alinhar seus critérios à nova regra nacional.
Na prática, essa mudança amplia significativamente a base de cálculo do ITCMD — e, portanto, o valor do imposto. O que antes era um tributo sobre a transmissão real de patrimônio passa a incidir sobre uma riqueza potencial, muitas vezes inexistente. O projeto transforma o que deveria ser uma exceção — o arbitramento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional — em regra. Em vez de corrigir distorções pontuais, o estado passaria a redefinir o valor econômico das empresas, como se reescrevesse seus balanços e como se todas elas tivessem, no momento da transmissão, um interesse comercial externo objetivo.
Em uma das versões do projeto, chegou-se a discutir que apenas imóveis deveriam ser avaliados a mercado, o que teria todo sentido ou, ao menos, muito mais sentido do que incluir os intangíveis que compõem o fundo de comércio.
O risco é claro
Há grandes chances de o Fisco criar uma base de cálculo inflada e desconectada da realidade. O contribuinte acabaria pagando imposto sobre um patrimônio que, de fato, não recebeu, seja por doação ou herança. O efeito prático é um aumento disfarçado da carga tributária. De se notar que isto não é apenas um golpe na segurança jurídica dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, como se pretendia, mas em empresas operacionais e sua estrutura de valuation e governança.
O mérito da reforma tributária, em relação ao ITCMD, está na tentativa de uniformizar o tributo, mas a forma escolhida ameaça a coerência do sistema e introduz uma lógica perigosa: a tributação da riqueza presumida. Em vez de modernizar, o projeto pode distorcer o conceito de patrimônio e transformar a reavaliação contábil em mais um instrumento de arrecadação.
A reforma deveria simplificar e dar previsibilidade. No caso do ITCMD, corre-se o risco de se fazer o oposto — e de tributar uma riqueza que, no mundo real, simplesmente não existe.
Daniel Bijos Faidiga - Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS